Publicado em: 01/07/2023
Resumo das principais notícias do mês de junho.
STF entende pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre atividades de seguradoras
12 de junho de 2023 | EDcl no RE 400.479/RJ | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, rejeitou o argumento de que haveria contradição entre o conceito de faturamento fixado pelo art. 195 da CF/1988 e o adotado pela Corte, no sentido de que o conceito moderno do termo abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa. Segundo os Ministros, ainda que bancos e seguradoras não vendam mercadorias, ou que sua atividade principal não configure serviço, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros, é de rigor, porquanto integrantes do conjunto de negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Nesse sentir, os Ministros reconheceram que se deve tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser.
STF afirma a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras
12 de junho de 2023 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Segundo os Ministros, a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da CF/1988, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que possibilita a cobrança da contribuição do PIS e da COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades típicas das instituições financeiras.
Publicados acórdãos do STJ afirmando a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
12 de junho de 2023 | REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Repetitivo) – Tema 1.182 | 1ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “ (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n° 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) Considerando que a LC n° 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. Segundo os Ministros, a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS reside no fato de que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Por outro lado, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.
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