Publicado em: 15/09/2023
Contribuintes têm recorrido ao Judiciário para voltarem a parcelamentos firmados por meio de transações tributárias – acordos firmados com a Fazenda Nacional. Duas liminares foram concedidas recentemente pela Justiça Federal da Bahia, que levou em consideração o fato de os devedores não terem sido notificados da exclusão.
Nos pedidos, as empresas – uma do setor de construção e outra de transporte e logística – alegaram que a Lei nº 13.988, de 2020, estabelece que, em qualquer hipótese de rescisão de transação tributária, o contribuinte será notificado e terá prazo de 30 dias para impugnar o ato ou regularizar a situação.
“Porém, os autores, em momento algum, foram notificados por qualquer via a respeito do cancelamento das transações, tampouco tiveram a oportunidade de regularizar as pendências”, afirma a advogada Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, que defende os contribuintes.
Um dos pedidos de liminar foi analisado pela 3ª Vara Federal Cível da Bahia. No caso, o contribuinte aderiu à transação excepcional em maio de 2022, pagou 11 prestações referentes à entrada, mas não quitou a 12ª – e última – e acabou excluído.
Para o juiz Eduardo Gomes Carqueija, “a medida [exclusão] não se mostra razoável nem proporcional”. “O contribuinte realizou o pagamento de 11 parcelas, deixando de adimplir, no prazo, apenas a última parcela, o que tentou fazer 30 dias após, mas não obteve sucesso”, diz.
No caso, acrescenta, verifica-se “inequívoca boa-fé” em regularizar o débito para que possa permanecer com a transação ativa. “Inclusive, o cancelamento levado a efeito contraria o próprio propósito da norma que possibilitou a transação, na medida em que retira do contribuinte a possibilidade de regularização e atinge os interesses arrecadatórios da União”, afirma o magistrado.
O outro caso foi analisado pela 1ª Vara Federal Cível da Bahia e também envolve a modalidade de transação excepcional. O contribuinte não pagou a sexta parcela da entrada, em 31 de maio de 2022. Ao tentar emitir documento para o pagamento, em janeiro de 2023, foi informado que o parcelamento havia sido cancelado.
Na decisão, a juíza Arali Maciel Duarte diz que tanto a Lei nº 13.988/2020 como a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabeleceram que o devedor deve ser notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato.
No entanto, afirma, “a acionante não foi intimada para se manifestar sobre qualquer das hipóteses de rescisão da transação, o que implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.
Ela lembra, na decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669196, fixou tese no sentido de que “é inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
De acordo com a advogada Carolina Silveira, essas decisões são importantes porque, após uma empresa ser excluída de uma transação tributária, ela só poderá requerer uma nova depois de dois anos. “E neste momento não há outra opção de programa especial de parcelamento.”
Caio Quintella, tributarista e titular da Nader Quintella Consultoria, considera as decisões “muito relevantes” para as empresas. “Juridicamente são acertadas, inaugurando entendimento sobre essa modalidade de negociação com o Fisco, já transportando para o tema – ainda inédito na segunda instância e tribunais superiores – tudo aquilo aplicável ao caso, já firmado em jurisprudência sobre parcelamentos e anistias.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico – Por Arthur Rosa — De São Paulo 29/08/2023