JULGAMENTO DO DIFAL SEGUE SEM CONCLUSÃO

Publicado em: 16/12/2022

O STF retomou, na última sexta-feira(9), o julgamento de ações que discutem a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais durante o ano de 2022. Tema que impacta, principalmente, as ações de e-commerce.

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, decidiu levar o caso ao plenário físico em 2023 após se reunir com governadores.
Com o destaque do caso, a votação, que estava em 5 a 2 pela cobrança a partir de 2023, é levada para o plenário físico e o placar, zerado. Agora, as ações (ADIs 7066, 7070 e 7078) sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes devem ser pautadas em fevereiro de 2023.

O que é o Difal do ICMS?
O Difal do ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal do ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

O julgamento
O julgamento busca definir se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Trata-se da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.
Existe uma garantia constitucional chamada anterioridade, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício em que editada a lei que o institui ou majora. Por isso, alguns possuem o entendimento de que só poderá ser cobrado a partir de 2023.