Publicado em: 10/04/2023
A Receita Federal, após o julgamento do Tema 69, pelo STF, que fixou a tese de que a) “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, vem adequando sua conduta.
Assim, o Fisco publicou a Instrução Normativa nº 2121, em dezembro de 2022, dispondo que no cálculo dos créditos de PIS/COFINS incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias, o ICMS poderá ser incluído.
Porém, cerca de um mês após a publicação da instrução acima referida, sobreveio a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual veda o aproveitamento de créditos sobre o valor do ICMS incidente sobre tal operação de aquisição, ao entendimento de que esse também não compõe a base de cálculo dos débitos dessas contribuições na venda dessas mercadorias, conforme o Parecer 10 COSIT.
Tal modificação, no entanto, não encontra respaldo no julgamento do Tema 69 e contraria o entendimento da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expresso no Parecer SEI nº 14483, tendo o potencial de gerar significativos prejuízos aos contribuintes, que suportam integralmente o imposto estadual incidente sobre a operação de aquisição de insumos.
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