Publicado em: 05/06/2024
No dia 04 de junho, foi publicada a Medida Provisória de n.º 1.227/24, entre cujas alterações chama especial atenção aquela promovida no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, estabelecendo que, a partir do dia 4 de junho de 2024, não mais poderão ser objeto de compensação os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos federais.
Ou seja, nos termos da nova norma, a utilização desses créditos fica restrita a compensação de débitos da própria contribuição ao PIS e da COFINS. Além da restrição à compensação, merece destaque a revogação de diversos dispositivos que previam a possibilidade de compensação do saldo credor de créditos presumidos das referidas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou
ressarcidos em dinheiro.
Por fim, ressaltamos que a MP estabelece que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica: (a)os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e (b) o valor do crédito tributário correspondente. Os benefícios fiscais abrangidos pela nova regra, os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações ainda deverão ser informados pela RFB.
Acaso convertida em lei, entendemos que as alterações promovidas pela referida Medida Provisória são passíveis de discussão judicial, por violarem diversos dispositivos constitucionais, entre eles a proibição ao confisco.
Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos.