Publicado em: 14/09/2023
Uma nova decisão no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução dos valores pagos a administradores da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão leva em consideração os valores referentes ao 13º e adicional de férias pagos a diretores.
O julgamento foi decidido por meio do desempate pró-contribuinte, na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho. Prevaleceu o entendimento de que tais despesas são necessárias e já estavam previstas no estatuto da organização.
No mesmo julgamento, o colegiado também optou por afastar a cobrança de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, aplicada devido à falta de pagamento do imposto no ajuste anual.
Parte da Turma entendeu que a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Dessa forma, as multas isoladas precisavam ser afastadas, substituindo a multa de ofício. Entretanto, outros conselheiros entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.
“A posição da turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023”, destaca o Jota.
No voto apresentado, o relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, uma vez que as gratificações citadas são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal de serem aplicadas aos administradores de pessoas jurídicas. Com relação às multas, entendeu pela possibilidade de aplicá-las concomitantemente.
Em divergência aberta, a conselheira Lívia de Carli Germano explicou que uma vez que a empresa se comprometeu no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias.
“A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, ressaltou em aspas divulgadas pelo Jota. A conselheira ainda votou pelo afastamento da aplicação simultânea das multas.
Houve empate entre o voto do relator e o divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos feitos aos administradores, bem como para afastar a totalidade das multas isoladas.