Publicado em: 06/03/2023
No dia 15 de fevereiro do ano corrente, a Receita Federal, por meio da COSIT, publicou a Solução de Consulta nº 36, alinhando sua posição ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal quanto à tributação das transações comerciais envolvendo o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados, com impacto no IRPJ e na CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido.
A posição se baseia em decisão proferida em 2021, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que o software é um serviço e, portanto, o ISS deve incidir sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso, excluindo, assim, a incidência do ICMS nessas operações.
Tal mudança acarreta em significativo aumento da carga tributária para as transações comerciais envolvendo licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, passando a ser aplicado o percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL, no que tange à determinação da base de cálculo tributável no regime do Lucro Presumido. Anteriormente, o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL era de 8% e 12%, respectivamente.
O novo entendimento veiculado pela Receita Federal, de certo, levará a judicialização do tema, visto que tal mudança aumenta a carga tributária.
Assim, ficamos à disposição para orientá-lo e propor as medidas necessárias à defesa de seu direito.
EQUIPE ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS