Publicado em: 15/12/2023
CIRCULAR Nº 31/2023
No dia 13 de dezembro, o STJ, de forma unânime, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Em suas razões de decidir, o ministro relator entendeu ser indevida a distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, visto que o último constitui mera técnica de recolhimento de tributo, não sendo razoável que o substituído tributário seja onerado em razão disso.
O julgamento é de grande relevância para todos os contribuintes que ocupam a condição de substituído tributário e a tese estabelecida deve, obrigatoriamente, ser aplicada em todas as ações sobre esse tema pelas instâncias inferiores.
A decisão do STJ implica em significativa redução da carga tributária para os contribuintes, especialmente para aqueles que atuam em setores com alta incidência de ICMS, como postos de combustíveis, setor farmacêutico etc.
Ficamos à disposição para orientá-lo sobre essa oportunidade tributárias, que pode ter impacto financeiro bastante positivo na sua empresa.