Publicado em: 01/03/2023
No próximo dia 08 de março será retomado o julgamento do Tema 1008, pela Primeira Seção do STJ, que discute a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.
Em síntese, a tese sustenta-se sob o mesmo preceito desenvolvido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 69 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se definiu que os valores de ICMS destacados em notas fiscais não deveriam ser considerados como receita da empresa, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desta vez, os contribuintes pleiteiam que os valores atinentes ao referido tributo estadual não sejam considerados como receita bruta da empresa para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL quando da sua apuração sob o regime tributário do Lucro Presumido.
O caso é de grande relevância e requer ajuizamento imediato de mandado de segurança para fins de resguardo do contribuinte, em especial ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STJ, que pode criar uma data limite para fins de restituição.
Assim, ficamos à disposição para orientá-lo e propor as medidas necessárias à defesa de seu direito.