Publicado em: 01/04/2024
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, determinou que as despesas da usina Álcool Química Canabrava com a compra de álcool anidro para a produção do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), conhecido como etanol, podem ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os desembargadores federais Paulo Leite e Marcus Abraham acompanharam o voto do relator William Douglas, que entendeu que nesse caso o álcool anidro é um insumo da usina para produção do combustível.
Em seu voto, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que conceito de insumo deve estar atrelado aos critérios de essencialidade ou relevância para fins de consecução do objeto social da empresa.
No caso da usina, o desembargador entende que as despesas com a aquisição do álcool anidro “são essenciais para a consecução de seu objeto social, podendo ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e da Cofins”.
Embora seja um precedente que possa influenciar outros casos, não tem aplicação direta para outras usinas que não tenham feito parte daquele processo judicial, que deverão procurar um advogado especialista para avaliar as medidas que devem ser adotadas para que possam usufruir do crédito fiscal em comento.
A equipe do Altemo Advogados está preparada para esclarecer suas dúvidas sobre esse e outros assuntos relacionados aos direitos de créditos fiscais.